Processo 3096043-29.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3096043-29.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3096043-29.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANO LIMA DE SOUZA  REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão.  I) RELATÓRIO:  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristiano Lima de Souza em face da Nu Financeira S/A- Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados em exordial.  Por meio de inicial, alega a parte autora que, desde o início do ano corrente, vem enfrentando transtornos em razão de falhas operacionais atribuídas à instituição financeira ré. Sustenta que realizou, de boa-fé, o parcelamento de débito junto à requerida em 24 prestações mensais, afirmando que todas as parcelas foram regularmente adimplidas. Apesar disso, narra que seu nome passou a constar nos cadastros restritivos de crédito, especialmente junto ao SERASA, em razão da manutenção indevida da dívida com o status de pendente.  Afirma ter buscado reiteradas vezes esclarecimentos junto ao atendimento da ré, tendo sido informado de que a situação decorria de erro sistêmico e seria solucionada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem, contudo, qualquer providência efetiva desde janeiro do corrente ano. Afirma, ainda, que passou a receber notificações de cobrança da própria instituição financeira e do SERASA relativamente a débito já parcelado e adimplido, situação que lhe teria causado angústia, constrangimento e insegurança. Relata que, ao consultar seu cadastro, verificou a existência de cobrança no valor de R$13.618,00 (treze mil, seiscentos e dezoito reais), quantia que reputa incompatível com o acordo firmado. Sustenta que a manutenção indevida da negativação decorreu de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a qual teria permanecido inerte mesmo após tomar conhecimento do equívoco.  Ante tal cenário, ingressou em juízo pleiteando, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pelo julgamento de total procedência da ação, a fim de declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$3.094,72 (três mil, noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$13.618,00 (treze mil, seiscentos e dezoito reais), bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.  Despacho com ID n° 180921098 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.  Emenda a inicial em ID n° 184801683 onde a parte autora reitera o pedido de gratuidade judiciária, acostando aos autos declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários.  Decisão interlocutória de ID nº 194803533, recebendo a petição inicial, invertendo o ônus da prova, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida na exordial, a fim de…

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