Processo 3096092-70.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3096092-70.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3096092-70.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA ELENILCE OLIVEIRA SOUZA E MATHEUS DAVID SOUZA ROCHA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MARIA ELENILCE OLIVEIRA SOUZA e MATHEUS DAVID SOUZA ROCHA (ID nº 37147809), nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em desfavor do ora recorrente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza a qual julgou procedente o pedido autoral, no sentido de consolidar a propriedade e a posse do bem alienado em favor da instituição financeira; e improcedente o pleito reconvencional (ID nº 37147808). Os apelantes, em suas razões recursais, suscitaram os seguintes pontos: a) irregularidade da assinatura eletrônica; b) ilegalidade da capitalização diária de juros; c) cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial requerida; d) abusividade na cobrança da tarifa de cadastro. O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (ID nº 37147812). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Documentos assinados por meio de certificação privada. Validade. No que diz respeito ao contrato questionado, não é necessário que a assinatura digital seja verificada por uma autoridade certificadora oficialmente reconhecida. Sobre o tema é importante esclarece que a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) consiste em uma estrutura hierárquica de confiança responsável por possibilitar a emissão de certificados digitais destinados à identificação do cidadão no ambiente virtual. Para uma melhor compreensão da matéria segue a definição dos principais entes da ICP-Brasil: "1. AC - Raiz: A Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) é a primeira autoridade na cadeia de certificação. Ela executa as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Compete à AC-Raiz emitir, expedir,…

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