Processo 3096325-67.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3096325-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença-Prêmio, Adicional por Tempo de Serviço, Sucumbenciais] REQUERENTE: FRANCISCO BRENO TAVARES CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BRENO TAVARES CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço prestado em vínculo anterior com o Município para fins de concessão de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço (anuênio), sustentando que tais vantagens deveriam ser preservadas mesmo após seu reingresso no serviço público municipal. Aduz o autor que já manteve vínculo funcional com o Município de Fortaleza antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 298/2021, razão pela qual entende possuir direito à manutenção das vantagens estatutárias previstas no regime jurídico anterior. Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos. Sustenta que a exoneração anteriormente ocorrida implicou vacância do cargo e extinção do vínculo jurídico-administrativo então existente, de modo que o posterior ingresso do autor em novo cargo constituiu vínculo autônomo e distinto. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 298/2021 suprimiu a licença-prêmio e o adicional por tempo de serviço para os servidores que ingressaram no serviço público municipal após sua publicação, sem estabelecer qualquer regra de transição que alcançasse servidores anteriormente exonerados e posteriormente reinvestidos em cargo público. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o autor, após ter sido exonerado de cargo anteriormente ocupado no Município de Fortaleza e posteriormente reingressado no serviço público municipal, aproveitar o tempo de serviço relativo ao vínculo pretérito para fins de percepção de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, mesmo após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 298/2021. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, importa destacar que a exoneração constitui hipótese legal de vacância do cargo público. Nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.112/1990, de aplicação subsidiária como referência conceitual ao regime jurídico administrativo, a vacância corresponde à desocupação do cargo público, podendo ocorrer, dentre outras hipóteses, pela exoneração. De igual modo, o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza(LEI Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990) prevê a exoneração como causa de vacância. DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I Da Vacância Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; (...) A vacância produz efeito jurídico relevante: extingue o vínculo jurídico-administrativo anteriormente existente entre o servidor e a Administração Pública. Com a exoneração, encerra-se a relação estatutária então vigente, cessando os direitos e deveres inerentes àquele vínculo funcional. Desse modo, não há falar em continuidade automática entre o vínculo anteriormente mantido pelo autor e aquele posteriormente constituído mediante novo ingresso no serviço público municipal. O reingresso do servidor após a vacância não configura mera continuidade da relação funcional anterior, mas sim a…
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