Processo 3096331-74.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3096331-74.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: RYAN PEREIRA DE LIMA, JEOVA ALMEIDA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE APRESENTAÇÃO DE REAL INFRATOR DE MULTAS DE TRÂNSITO PELA VIA JUDICIAL ajuizada por RYAN PEREIRA DE LIMA e JEOVA ALMEIDA PINTO, qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC/FORTALEZA, objetivando que seja realizada a transferência da responsabilidade registrada sob o AIT de n° M600732336, para o verdadeiro infrator, o Coautor desta petição, JEOVA ALMEIDA PINTO, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda para declarar a ilegitimidade do Autor pelo cometimento das Infrações de Trânsito acima elencadas, e a exclusão dos pontos do prontuário da PPD nº 2849715092, realizando a transferência da pontuação para o Coautor desta demanda. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o indeferimento dos efeitos da tutela de urgência (ID: 180935626); devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações (ID: 182847895 e 190615778); réplicas apresentadas (ID: 184807076 e 196315314); e parecer ministerial, opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público (ID: 185183953). É o relatório. Decido. Adentrando no mérito, o objeto da presente ação, trata-se que seja reconhecida a indicação de JEOVA ALMEIDA PINTO, como condutor e responsável pelos autos de infração AIT de n° M600732336, determinando que a pontuação relativa à infração de trânsito lavrada e que foi contabilizada na CNH do Autor RYAN PEREIRA DE LIMA, seja transferida para o real condutor, conforme o termo de declaração de responsabilidade intercalado (ID: 180837492). Feito essas considerações, como é sabido, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso, devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada. Frise-se que, adstrita à existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.…
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