Processo 3096379-33.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3096379-33.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença 3096379-33.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA ANALIANE CAVALCANTE BEZERRA REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA ANALIANE CAVALCANTE BEZERRA em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (atualmente ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA.), devidamente qualificados nos autos. Narra a Autora que foi aluna do curso de Psicologia da instituição ré, regularmente matriculada no período de 2018.2 a 2023.2, tendo colado grau em janeiro de 2024. Ingressou na instituição por intermédio do programa PROUNI, na condição de bolsista de 50%, e, ao final do período letivo de 2019.2, foi contemplada com o Financiamento Estudantil (FIES), passando o programa a custear integralmente a semestralidade diretamente à instituição até sua colação de grau. Alega que, como o financiamento foi concedido apenas ao final do semestre 2019.2, já havia quitado integralmente as mensalidades daquele período, totalizando o valor de R$ 5.274,54 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Afirma que, em 17/03/2020, formalizou pedido administrativo de ressarcimento dos valores pagos, mas a instituição efetuou depósito parcial, no valor de R$ 2.052,92 (dois mil e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), restando pendente a quantia de R$ 3.221,62 (três mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), que, até a presente data, não foi restituída.  Sustenta, ainda, que a instituição lançou boletos referentes a matrícula e mensalidades como débitos em aberto, o que impediu temporariamente a realização de matrícula em semestres posteriores, causando constrangimento e transtornos, mesmo sendo beneficiária do PROUNI e do FIES, sem qualquer obrigação financeira direta com a instituição.  Requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor total de R$ 6.443,24 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça, esta deferida em decisão de ID 182869838.  Decisão (ID. 182910853) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Contestação (ID. 187312107), apresentada pela ré, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria interesse direto da União, por versar sobre a gestão do FIES; a ilegitimidade passiva, porquanto a instituição de ensino não teria ingerência sobre os atos de aditamento e operacionalização do financiamento, de responsabilidade exclusiva do FNDE e da Caixa Econômica Federal; a impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a autora não teria comprovado sua hipossuficiência. No mérito, sustenta a inexistência de cobrança indevida, pois o financiamento do FIES não cobria 100% do curso, mas apenas 79,49%, sendo que o valor de R$ 2.052,92 (dois mil e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) corresponde exatamente ao montante repassado pelo programa, tendo sido integralmente reembolsado à autora. Destaca que a diferença de R$ 3.221,62 (três mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) refere-se à coparticipação financeira de responsabilidade da própria autora.  Aduz…

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