Processo 3096399-24.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3096399-24.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3096399-24.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por FERNANDO ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS em face da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor ingressou nos quadros da Administração Pública Municipal em dezembro de 1984, sob o regime celetista, tendo sido admitido pela então Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), no cargo de Auxiliar Administrativo. Posteriormente, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, a referida empresa pública foi transformada na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), ocasião em que foi facultada aos empregados públicos a migração para o regime estatutário. O autor exerceu tal opção, passando ao regime jurídico estatutário em março de 2016. Em decorrência dessa transição, o demandante foi enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da URBFOR, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 215/2015, adotando-se o critério de "aproximação salarial". Eventual diferença remuneratória foi convertida em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), inicialmente fixada no valor de R$ 2.467,17 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos). Sustenta o autor que, nos termos do art. 26, parágrafo único, da LC nº 215/2015, bem como do art. 12, §§ 2º e 3º, da LC nº 214/2015, a referida VPR deve ser reajustada anualmente, na mesma data e pelos mesmos índices de revisão geral concedidos aos servidores públicos municipais. Contudo, afirma que, por ocasião da edição da Lei Municipal nº 10.452/2016, a qual concedeu reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) aos servidores municipais a partir de dezembro de 2016, a Administração Pública aplicou o referido percentual apenas sobre o vencimento-base do autor, excluindo a VPR da incidência do reajuste. Ademais, alega que houve redução indevida do valor da vantagem, que passou de R$ 2.467,17 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) para R$ 2.276,43 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). Defende que tal ilegalidade jamais foi corrigida, gerando um efeito cascata de perdas remuneratórias ao longo dos anos subsequentes. Para tanto, apresenta, na exordial, demonstrativos com cálculos mensais dos prejuízos sofridos desde dezembro de 2016 até maio de 2025. Diante desse cenário, requer o reconhecimento do direito à correta revisão da VPR, com a devida implantação das diferenças salariais, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre 13º salário e férias, além da fixação de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, fichas financeiras e documentos legais pertinentes. O benefício da…

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