Processo 3096584-62.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3096584-62.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3096584-62.2025.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: ELIZABETE DE FREITAS SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO "AUSENTE". TEMA 1132. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Elizabete de Freitas Silva, contra sentença (id. 35343407) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (SEJUD 1º GRAU) na Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que julgou procedente o pleito autoral em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado em favor do credor fiduciário e improcedente o pedido contido na reconvenção. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se válida a notificação extrajudicial colacionada aos autos para fins de constituição do devedor em mora. III. Razões de decidir: 3. Com efeito, a comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, e pode se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 4. Recentemente, em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. Vislumbra-se que a notificação extrajudicial se deu de forma preconizada pela atual jurisprudência, observado que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato e da constituição em mora da parte recorrente. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e improvido. V. Tese de julgamento: A mora e sua comprovação constituem requisitos para o deferimento do pedido e, uma vez observados, têm o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 98, § 3º, art. 239 e art. 1.010, ambos do CPC; art. 2º, §2º e art. 3º, ambos do Dec.-Lei 911/69. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula nº 72; STJ. REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023; STJ. REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016; TJ-CE. AI: 06345982020228060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023; TJ-CE. AI: 06254164420218060000 CE 0625416-44.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.…

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