Processo 3096643-50.2025.8.06.0001
TJCE • Regulamentação de Visitas
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17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3096643-50.2025.8.06.0001 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] REQUERENTES: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO e H. M. C. D. O. REQUERIDOS: N. C. D. O. e M. H. C. V. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Versam os autos sobre Ação de Regulamentação de Direito de Convivência Avoenga ajuizada por José Francisco de Oliveira Filho e Hila Maria Carneiro de Oliveira, em face de N. C. D. O. e M. H. C. V., objetivando a fixação de regime de convivência familiar com os netos menores, Noah Daniel de Oliveira Viana e Esteban José de Oliveira Viana, nos termos da petição inicial apresentada (ID 181032177). A exordial narrou a preexistência de robustos vínculos socioafetivos e o exercício continuado de cuidados parentais e provimento material das crianças pelos avós maternos, ora requerentes, relatando, contudo, a interrupção abrupta do convívio familiar por ato unilateral da genitora dos menores, N. C. D. O., deflagrando um quadro de acentuada litigiosidade entre os envolvidos. No transcurso do feito, e em observância à política de tratamento adequado dos conflitos, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), ocasião em que as partes, imbuídas do propósito de pacificação, lograram êxito em entabular acordo, submetendo-o à apreciação judicial, conforme termo colacionado sob o ID 195079760. No reportado acordo, as partes deliberaram nos termos abaixo transcritos, ipsis litteris: "1) Sobre a regulamentação de convivência/visitação avoenga, convencionaram que: 1.1) Inicialmente, os genitores reconhecem como legal e legítimo o direito dos avós maternos de conviverem com os netos, estabelecendo-se que a convivência ocorrerá quinzenalmente, em finais de semana alternados, da seguinte forma: às sextas-feiras, com retirada das crianças às 16h e devolução no mesmo dia às 22h; aos sábados, das 10h às 19h, igualmente com devolução no mesmo dia à genitora. Eventual convivência poderá ocorrer aos domingos das 08h30 às 13h, desde que haja ajuste prévio, expresso e consensual entre os avós maternos e a genitora das crianças. Sem pernoite. Fica estabelecido o limite de tolerância de até 20 (vinte) minutos para ambas as partes quanto aos horários de entrega e devolução dos menores, ressalvadas situações previamente informadas e devidamente justificadas. 2) Nos casos fortuitos, de força maior ou diante de eventual impedimento da genitora decorrente de estudos, estágio, questões de saúde ou situação equivalente, os menores poderão permanecer sob os cuidados dos avós maternos, independentemente de consentimento expresso prévio, comprometendo-se os avós maternos a devolvê-los tão logo cesse o motivo que justificou a permanência. Ressalta-se, contudo, que a Sra. Nathalie poderá, a qualquer tempo, manifestar sua vontade no sentido de recusar ou cessar tal convivência excepcional, caso entenda não ser conveniente naquele momento. 2.1) Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a convivência poderá ocorrer sem qualquer formalidade prévia, sendo suficiente que os avós maternos assumam temporariamente os cuidados dos menores, comprometendo-se apenas a devolvê-los assim que cessar a situação excepcional que motivou a medida. Já nas situações relacionadas à saúde, tais…
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