Processo 3096659-04.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3096659-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANDERSON MAGALHAES ALVES REU: BANCO BRADESCO SA Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Anderson Magalhães Alves em face de Banco Bradesco S.A., nos termos da inicial de ID 181095425 e documentos que a acompanham. Narra ser titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, destinada ao recebimento de seu salário, e sustenta que foram realizados descontos mensais em sua conta, identificados como "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários", sem sua autorização ou contratação. Afirma que as cobranças ocorreram nos anos de 2020 a 2025, totalizando R$ 1.328,15, conforme extratos bancários anexados, e que somente tomou conhecimento dos débitos após verificar seus extratos. Aduz que jamais aderiu ao referido pacote de serviços e que as cobranças foram efetuadas de forma indevida, causando prejuízos materiais e danos morais. Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 2.656,30, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Despacho de ID 185311182 concede o pedido de justiça gratuita e determina a citação, sem, contudo, designar desde logo audiência de conciliação, considerando ser possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento. Em sua contestação de ID 192070296, a parte ré suscita, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, inexistindo pretensão resistida; b) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica; c) a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o primeiro desconto impugnado ocorreu em 15/01/2020, enquanto a ação foi ajuizada em 30/10/2025; d) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido, afirmando que o documento juntado aos autos não está em nome da parte autora; e e) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e para a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que a cobrança das tarifas bancárias observa a regulamentação prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, aduzindo que os pacotes de serviços são regularmente ofertados pelas instituições financeiras e proporcionam economia ao consumidor em relação à cobrança individualizada das operações. Afirma que a parte autora aderiu regularmente ao pacote de serviços denominado "Padronizado Prioritários I", mediante assinatura de termo de adesão, razão pela qual as cobranças impugnadas decorreram de contratação válida. Aduz que o autor permaneceu com o pacote por longo período, sem formular pedido de cancelamento ou alteração para o pacote essencial, possibilidade que poderia ser exercida a…
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