Processo 3096659-04.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3096659-04.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3096659-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANDERSON MAGALHAES ALVES REU: BANCO BRADESCO SA   Vistos.      Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Anderson Magalhães Alves em face de Banco Bradesco S.A., nos termos da inicial de ID 181095425 e documentos que a acompanham.      Narra ser titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, destinada ao recebimento de seu salário, e sustenta que foram realizados descontos mensais em sua conta, identificados como "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários", sem sua autorização ou contratação. Afirma que as cobranças ocorreram nos anos de 2020 a 2025, totalizando R$ 1.328,15, conforme extratos bancários anexados, e que somente tomou conhecimento dos débitos após verificar seus extratos.     Aduz que jamais aderiu ao referido pacote de serviços e que as cobranças foram efetuadas de forma indevida, causando prejuízos materiais e danos morais.    Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 2.656,30, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.    Despacho de ID 185311182 concede o pedido de justiça gratuita e determina a citação, sem, contudo, designar desde logo audiência de conciliação, considerando ser possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento.    Em sua contestação de ID 192070296, a parte ré suscita, preliminarmente:     a) a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, inexistindo pretensão resistida;     b) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica;     c) a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o primeiro desconto impugnado ocorreu em 15/01/2020, enquanto a ação foi ajuizada em 30/10/2025;     d) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido, afirmando que o documento juntado aos autos não está em nome da parte autora; e     e) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e para a inversão do ônus da prova.    No mérito, sustenta que a cobrança das tarifas bancárias observa a regulamentação prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, aduzindo que os pacotes de serviços são regularmente ofertados pelas instituições financeiras e proporcionam economia ao consumidor em relação à cobrança individualizada das operações.    Afirma que a parte autora aderiu regularmente ao pacote de serviços denominado "Padronizado Prioritários I", mediante assinatura de termo de adesão, razão pela qual as cobranças impugnadas decorreram de contratação válida. Aduz que o autor permaneceu com o pacote por longo período, sem formular pedido de cancelamento ou alteração para o pacote essencial, possibilidade que poderia ser exercida a…

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