Processo 3096724-96.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3096724-96.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3096724-96.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIA HELENA PEREIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo.   2. Na petição inicial, a autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização diária de juros, a nulidade da cobrança de comissão de permanência e requereu a repetição do indébito, alegando, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial.   3. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a regularidade das cláusulas contratuais e afastando a necessidade de dilação probatória.   4. Em apelação, a recorrente reiterou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o reconhecimento da nulidade da capitalização diária, a declaração de ilegalidade da comissão de permanência e a restituição dos valores pagos indevidamente.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) saber se a capitalização diária de juros é válida diante da ausência de informação da taxa diária no instrumento contratual; e (iv) saber se há direito à repetição do indébito e se existe cobrança de comissão de permanência.   III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.   7. A controvérsia relativa à validade das cláusulas contratuais prescinde de perícia contábil, por envolver essencialmente interpretação jurídica do contrato e confronto das taxas pactuadas com dados públicos divulgados pelo Banco Central.   8. Os juros remuneratórios não se revelaram abusivos, eis que a taxa contratada se mostrou apenas discretamente superior à média de mercado para operações da mesma espécie e período, inexistindo discrepância significativa capaz de justificar intervenção judicial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 382.   9. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.   10. Todavia, a capitalização diária exige, além da indicação expressa da periodicidade,…

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