Processo 3096877-32.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3096877-32.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3096877-32.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: MARIA LEUSETE LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação proposta por MARIA LEUSETE LIMA DE CARVALHO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual pretende, em síntese, a suspensão de descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, lançados sob a rubrica "Devolução de Proventos", bem como a restituição dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em apertada síntese, que os descontos seriam ilegais, por afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à segurança jurídica e à irredutibilidade dos proventos, sustentando, ainda, que teria agido de boa-fé no recebimento das verbas. O Estado do Ceará apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança, sob o argumento de que se trata de ajuste financeiro decorrente do procedimento de aposentadoria, com respaldo na legislação estadual aplicável. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os fundamentos da defesa. Houve manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de matéria de índole patrimonial, sem interesse de incapaz ou interesse público primário a justificar sua atuação. O processo encontra-se em condições de julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se necessário enfrentar a competência do juízo, a legitimidade das partes e as preliminares suscitadas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A demanda se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de causa cível de interesse de ente estadual, com valor compatível com o rito especial e sem incidência de hipótese legal de exclusão da competência. A pretensão formulada versa sobre descontos incidentes em proventos de aposentadoria e eventual restituição de valores, matéria típica da Fazenda Pública e plenamente apreciável pelo microssistema dos Juizados, inexistindo qualquer óbice processual à tramitação da causa neste Juízo. Assim, reconheço a competência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará não merece acolhimento. Embora a CEARAPREV exerça atribuições operacionais na gestão previdenciária estadual, o Estado do Ceará integra a relação jurídica discutida nos autos, sobretudo porque os descontos recaem sobre proventos vinculados ao regime previdenciário estadual e decorrem de procedimento administrativo inserido na estrutura da Administração Pública estadual. Além disso, a própria dinâmica do caso revela a atuação do ente estatal na condução do procedimento de aposentadoria e na definição dos descontos questionados, de modo que o Estado não pode ser afastado, de plano, da relação processual.   Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 03. MÉRITO Superadas as preliminares…

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