Processo 3096886-91.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3096886-91.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 3096886-91.2025.8.06.0001 Parte Autora: ALINE CRISTINA NUNES DOS REIS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros   PROJETO DE SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ALINE CRISTINA NUNES DOS REIS em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) e do ESTADO DO CEARÁ. Em sede de antecipação de tutela, o autor requer a anulação da questão 77 da prova tipo 3 - Edital nº 1/2025 Oficial Investigador Polícia Civil/CE. No mérito, postula a condenação da parte Requerida a declarar a nulidade das questões, com a atribuição da pontuação e a garantia de sua permanência no concurso. Tutela antecipada deferida, nos termos da decisão de ID 181325693. Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 182637293, em que impugna o valor da causa e alega a preliminar de falta de interessa de agir. No mérito, postula a total improcedência da demanda. Por sua vez, a promovida FUNECE acostou contestação no ID 182865570, em que requer seja julgado improcedente o pedido inaugural. Réplica anexada ao ID 189016064. Parecer Ministerial pelo indeferimento do feito (ID 189878381). É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, a parte promovida impugnou o valor da causa apresentada pelo autor, ao fundamento de que o pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido. Nesse cenário, verifica-se que há razão para alterar o valor da causa, uma vez que a tese alegada pelo Estado do Ceará se encontra em consonância com o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos:    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO OU ANULAÇÃO DA CORREÇÃO DE DETERMINADA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA INDIVIDUAL. EFEITOS DE EVENTUAL PROVIMENTO JUDICIAL NÃO EXTENSÍVEL A TERCEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 506 DO CPC. INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SIMPLES ESTIMATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO IRDR 3 TJDFT. CONTROVÉRSIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APARENTE DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS CÂMARAS CÍVEIS UNIFORMIZADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 926, CAPUT, DO CPC. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (...) 2. Não há proveito econômico imediatamente quantificável em caso de sucesso na demanda individual para modificar ou anular critério de correção de questão em prova objetiva de concurso público, porque o certame ainda tem outras fases em que o autor/candidato deverá alcançar êxito, de modo que o provimento judicial almejado é cominatório, porque imporia um fazer em proveito do autor para lhe atribuir, se vencedor, o ponto da questão e obrigaria a banca…

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