Processo 3096888-64.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3096888-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA HELENA TAVARES DE OLIVEIRA DOS ANJOS (Pais) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) AUTOR : ANGELA TAVARES DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) DESPACHO/DECISÃO As autoras requereram a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que o réu efetue o pagamento das faturas do tratamento em atraso, bem como permaneça efetuando a cobertura do tratamento terapêutico junto à clínica EQUITAR THERAPIES, das seguintes terapias: i) fonoaudiologia: 2 vezes por semana; ii) psicologia: 2 vezes por semana; iii) psicomotricidade: 2 vezes por semana e terapia ocupacional ou, de forma subsidiária, caso o réu não efetue o pagamento das faturas em atraso junto a clínica acima mencionada, que arque com a cobertura das terapias por meio de reembolso integral junto a clínica EQUITAR THERAPIES, mediante a penhora online de ativos financeiros. Narram como causa de pedir serem usuárias do plano de saúde réu e que a 1ª autora foi diagnosticada como portadora do transtorno do espectro autista (TEA), tendo sido prescrito tratamento multidisciplinar, a fim de reduzir os sintomas de isolamento social, déficit de linguagem e comportamento repetitivo, promover a sua independência e reduzir comportamentos associados que possam interferir nas habilidades funcionais e estimular o desenvolvimento cognitivo e habilidades para a realização de atividades da vida diária. Informam que, diante da prescrição do tratamento pelo médico assistente, buscaram junto à rede credenciada do réu clínicas credenciadas aptas a fornecer o tratamento indicado, sendo certo que a operadora indicou a clínica EQUITAR THERAPIES, oportunidade em que a 1ª autora iniciou o tratamento multidisciplinar em 11/2023. Entretanto, foram surpreendidas com o comunicado de interrupção do tratamento pela mencionada clínica, pois o réu encontra-se com débito pendente de pagamento desde setembro de 2025, motivo pelo qual a autora terá seu tratamento suspenso a partir de 1º/07/2025. É o breve resumo dos fatos. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a 1ª autora, menor impúbere, demonstra ter sido diagnosticada com o transtorno do espectro autista (EV.1-LAUDO9), sendo prescrito, pela médica assistente, os seguintes tratamentos multidisciplinares: i) fonoaudiologia, duas vezes na semana; ii) psicologia infantil, duas vezes na semana; iii) psicomotricidade, duas vezes na semana e iv) terapia ocupacional. A demandante também comprovou ser usuária do plano de saúde réu (ANEXO14, EV.1) e que, desde 11/2023 realizava os tratamentos disciplinares na Clínica Equitar Therapies, em razão de solicitação feita pela própria operadora de plano de saúde. Contudo, em razão do inadimplemento contratual do réu, a mencionada Clínica informou à representante legal da 1ª autora que o tratamento será suspenso, a partir de 1º de julho de 2026, caso o réu não regularize a situação de inadimplência. Inicialmente cumpre lembrar que, ao tratar do plano-referência de assistência à saúde, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de…
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