Processo 3096913-77.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3096913-77.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3096913-77.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BIANCA DOS SANTOS SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA SOARES DA COSTA JUNIOR (OAB RJ244426) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIBEIRO BRAGA (OAB RJ244371) AUTOR : WILLIAMS ANDRADE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA SOARES DA COSTA JUNIOR (OAB RJ244426) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIBEIRO BRAGA (OAB RJ244371) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por BIANCA DOS SANTOS SOUZA ARAUJO e WILLIAMS ANDRADE ARAUJO 2. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO EMERGENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BIANCA DOS SANTOS SOUZA ARAUJO e outro em face de CELTA ENGENHARIA S A. Em síntese, narram os demandantes que em 28 de dezembro de 2023,  firmaram com a Ré o "Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda", tendo por objeto a aquisição da unidade autônoma nº 0505 do empreendimento "MADRI Residencial Clube", situado na Rua dos Diamantes, nº 586, bairro Rocha Miranda, nesta cidade do Rio de Janeiro/RJ. O preço global do imóvel foi ajustado no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais). Informam que conforme previsto no instrumento contratual, o pagamento do saldo devedor foi parcelado e escalonado da seguinte forma: Sinal no valor de R$ 500,00;48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 563,11 cada;Parcela de financiamento no montante de R$ 208.370,72;Parcela denominada "CELTA" no valor de R$ 19.100,00;Duas parcelas anuais de R$ 3.000,00 e uma "Parcela das Chaves" no valor de R$ 3.000,00, com vencimento contratual estipulado para o dia 15 de junho de 2026. Salientam que mantiveram estrita pontualidade no cumprimento de todas as obrigações financeiras assumidas., tendo os requerentes adimplido antecipadamente a referida "Parcela das Chaves". Desse modo, quitaram integralmente todas as contraprestações pecuniárias contratualmente exigíveis para a entrega do imóvel. Asseveram que a parte Ré condicionou a entrega do imóvel a exigências totalmente alheias ao contrato, quais sejam: a apresentação de dois fiadores com renda correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da parcela mensal; ou, alternativamente, o pagamento integral e imediato do saldo devedor vincendo, estimado em aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Aduzem que tentaram resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugnam, em sede de tutela, para determinar que a Ré proceda à imediata entrega das chaves do imóvel objeto da unidade autônoma nº 0505 do "MADRI Residencial Clube", independentemente da apresentação de fiadores ou do pagamento integral do saldo devedor. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em que pese o inconformismo e os argumentos despendidos pela parte autora, verifica-se que o pleito liminar não reúne, neste momento processual, os requisitos necessários para a sua concessão sem a oitiva da parte contrária. No tocante à probabilidade do direito, a questão debatida nos autos envolve a análise do cumprimento de obrigações contratuais recíprocas e a verificação da regularidade das exigências feitas pela construtora Ré. A alegação de que o saldo remanescente de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) encontra-se estritamente sob regime de…

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