Processo 3096939-75.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3096939-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LAURA TAVARES RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : FLAVIA LETICIA HENRIQUES PARANHOS GARCIA (OAB RJ197248) ADVOGADO(A) : SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER (OAB RJ081132) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, deferida inaudita altera pars , a fim de que a ré seja intimada a promover a transferência do imóvel situado na Rua Prefeito João Felipe nº 357, apartamento 201, Santa Teresa, mediante lavratura de escritura pública e respectivo registro no ofício competente, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) até a efetiva regularização. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos de natureza cumulativa, cuja ausência de qualquer deles conduz, por si só, ao indeferimento da medida. A esses pressupostos soma-se a vedação do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre ainda observar que a concessão liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, constitui exceção ao princípio do contraditório prévio, conforme se extrai do artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de sorte que sua adoção reclama justificação concreta e robusta, não bastando a mera conveniência da parte requerente. No caso em exame, ainda que se reconheça a existência de documentação indicativa da relação contratual havida entre as partes - o instrumento particular de compra e venda celebrado em outubro de 2014 ( evento 1, ANEXO7 ) e o termo de acordo firmado em junho de 2021 ( evento 1, ANEXO9 ) -, tal circunstância não é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para autorizar a antecipação pretendida, pelas razões que se passa a expor. Impõe-se destacar, inicialmente, a manifesta ausência do requisito atinente ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. Consoante a própria narrativa da inicial, o contrato que originou a obrigação de outorga da escritura foi celebrado em 10 de outubro de 2014, e o termo de acordo, no qual se estabeleceu prazo de um ano para o cumprimento das providências cartorárias, data de 11 de junho de 2021, tendo-se exaurido, portanto, em junho de 2022. A demanda, contudo, somente foi ajuizada em maio de 2026, ou seja, cerca de doze anos após a celebração do negócio jurídico e quase quatro anos após o vencimento do prazo convencionado. O decurso de tão dilatado interregno sem que a parte autora houvesse buscado a tutela jurisdicional se revela logicamente incompatível com a alegação de urgência qualificada, apta a justificar a supressão do contraditório prévio. A urgência que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela há de ser aferida objetivamente, e não se compadece com situação que, por deliberação ou inércia da própria parte interessada, permanece inalterada por anos a fio. Em outras palavras, aquilo que se tolerou por mais de uma década não pode, agora, converter-se em periculosidade insuscetível de aguardar o prazo de resposta da parte adversa. Some-se a isso que os prejuízos descritos na inicial - a cobrança judicial de cotas condominiais…
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