Processo 3097129-38.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3097129-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAYKON JONATHAN CARNEIRO DE ARAÚJO (OAB RJ271622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta por ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de F AB ZONA OESTE S A. Narra, em síntese, ter sido surpreendida com a cobrança em duplicidade da fatura de consumo de água, após manutenção do relógio medidor pela ré, que teria originado duas matrículas distintas sob sua titularidade. A declaração de hipossuficiência do ev. 1.3, goza apenas de presunção relativa de veracidade, cabendo comprovação documental, na forma do Enunciado n.º 39 da Súmula do TJRJ. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, VENHAM aos autos: (a) declarações de IRPF com recibo de entrega à Receita Federal, referentes aos TRÊS últimos exercícios disponíveis, ou a respectiva declaração de isenção que abarque todo este período, declarada sob as penas da lei; (b) os contracheques ou comprovantes de renda dos últimos TRÊS meses, na íntegra, caso os possua; e (c) os extratos de movimentações bancárias e faturas de cartões de crédito, na íntegra, referentes aos últimos 90 dias, para TODAS as instituições com as quais possua vínculo. Prazo de 15 dias, sob penalidade de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Com o decurso do prazo acima, não dependendo de nova intimação, fica a parte ciente de que deverá recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob penalidade ainda de cancelamento da distribuição. Acaso pretenda requerer o parcelamento das custas de ingresso, JUNTE também planilha detalhada de receitas e despesas que inviabilizem o recolhimento atual , com comprovação de todo o alegado. DIGA ainda a parte autora se requer a inclusão de alguma das empresas que constam nas faturas de ev. 1.7 e seguintes, nomeadamente a Rio+ Saneamento. Sem prejuízo, considerando que o acesso à água constitui serviço essencial que deve ser prestado de forma adequada e eficiente, calcado em direito fundamental, passo à análise da tutela pretendida pela parte. Primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no art. 300, caput, do CPC, consubstanciados pela razoável probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante e o perigo de dano iminente, resultante da demora pelo decurso natural do processo. Também é necessária a presença de reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, em cognição sumária, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores aptos a viabilizar o deferimento liminar do pleito, que poderá ser reapreciado em momento posterior à efetivação do contraditório e exercício da dilação probatória. Verifico que a matrícula n.º 5859274510426 se refere ao endereço " CAM Simão Lobo , n.º 576 - S/C ", enquanto a matrícula de n.º 5860635110426 trata do endereço " CAM Simão Lobo, n.º 576 - Casa 5 ". Conforme ev. 1.14 , a autora alega que o endereço "Casa 5" pertenceria ao imóvel vizinho, com a confusão se iniciando após a diligência documentada em eventos 1.17 e 1.18 . Em ev. 1.7 , há medição de 04/2026 referente ao endereço "S/C" no valor de R$ 140,81, enquanto em ev. 1.8 também há medição de 04/2026 referente ao endereço "Casa 5" em igual valor. Ambas as contas…
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