Processo 3097250-66.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3097250-66.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3097250-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CINTYA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.      Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.      E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar.      No mérito, refira-se, de saída, que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.      Adiante, sabe-se que, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da apólice, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.      Daí, no ponto, a inteligência do enunciado sumular nº 340 do Eg. TJRJ:      Enunciado sumular nº 340 do TJRJ: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.      E, em havendo divergência entre o tratamento prescrito pelo médico assistente e aquele recomendado pela seguradora, deve prevalecer a profilaxia do profissional de saúde que acompanha o caso. Eis o teor do enunciado sumular nº 211 do Eg. TJRJ:      Enunciado sumular nº 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.    Nada obstante, não se admite uma potestade incontrastável do médico assistente, como que a sujeitar a operadora de planos de saúde, jungida às margens atuariais do contrato, a toda e qualquer predileção pessoal.     In casu , do relatório médico apresentado em evento 1, LAUDO6 não há qualquer justificativa para a urgência indicada, mas apenas a genérica solicitação da  “URGÊNCIA (o caráter de urgência se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de inesperados desfechos)".   Portanto, não há prova pré-constituída de risco iminente à vida ou à saúde decorrente de flacidez em grau máximo das mamas, ainda que tal condição possa acarretar prejuízos funcionais.  A par disso,  Sucede que, recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265, firmou o seguinte precedente: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº…

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