Processo 3097539-96.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3097539-96.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ISABEL CRISTINA CAETANO DIAS GOMES ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO 1 - Comprove a alegada hipossuficiência por documento hábil, podendo ela advir da simples apresentação de (a) cópia das folhas da carteira do trabalho da parte, ou outro comprovante de renda mensal; (b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e (c) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, apenas para citar alguns exemplos. Traga, ainda, os três últimos comprovantes de bens e rendimentos junto a SRF e caso não haja declaração, traga essa informação emitida pela SRF de inexistência de entrega de declaração e não de inexistência de restituição, bem como comprovante de regularidade de seu CPF. Cumpra-se o determinado, portanto, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento; 2 – A parte autora pretende a repactuação das dívidas contraídas com os réus com base na Lei do Superendividamento, que deverá seguir o rito especial previsto nos arts. 104-A a 104-C, ambos do CDC, introduzidos pela Lei nº. 14.181/21, qual seja: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do…
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