Processo 3097556-32.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3097556-32.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      Processo: 3097556-32.2025.8.06.0001. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Embargado: Gustavo Soares de Souza.   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição em dobro dos valores pagos, sob alegação de obscuridade, contradição e erro material quanto à legalidade da tarifa, à efetiva prestação do serviço e à aplicação da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem em tese, condicionando sua cobrança à comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ (Tema 958). 5. A instituição financeira não comprova a realização da avaliação do bem, o que torna a cobrança indevida no caso concreto. 6. A decisão aplica corretamente a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, reconhecendo a possibilidade de repetição do indébito em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva. 7. O contrato foi celebrado em 2025, enquadrando-se na hipótese de restituição em dobro. 8. Não há obscuridade ou contradição interna no julgado, mas mera discordância da parte quanto à interpretação adotada. 9. A alegação de efetiva prestação do serviço demanda reexame probatório, incabível em sede de embargos de declaração. 10. A insurgência revela tentativa de rediscussão da matéria já decidida, vedada conforme Súmula 18 do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço, sob pena de ser considerada abusiva. 2. A repetição do indébito em dobro aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, EDcl nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 12.11.2025; TJCE, EDcl nº 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, j. 26.08.2025; Súmula nº 18 do TJCE.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para…

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