Processo 3097565-94.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3097565-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SIMONE TORRES MARTINS ADVOGADO(A) : ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) AUTOR : SONIA MEJIAS CORTEZ ADVOGADO(A) : ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça aos autores, com fulcro no entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000) pelo Órgão Especial do TJRJ, uma vez que as demandantes preenchem os requisitos de idade (87 anos e 63) e renda (inferior a 10 salários mínimos) previstos na Lei Estadual nº 3.350/99. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por SIMONE TORRES MARTINS e outro em face dao AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A. Em síntese, narram as demandantes que em 01/12/1995, a empresa JEANLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº 29.476.231/0001-58) formalizou junto à Ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sob o nº 123961000. No cadastro interno da própria operadora, a avença permanece classificada como ativa, sob a modalidade "coletivo empresarial com patrocínio" e porte "PME Porte I", tendo passado por adaptação nos termos da RN 309 da ANS. Informam que o referido contrato sempre se destinou, na prática e desde a sua gênese, a atender exclusivamente o núcleo familiar dos sócios da empresa. Em momento algum de sua vigência o benefício assistencial foi estendido a empregados ou terceiros alheios à entidade familiar. O plano sempre serviu, essencialmente, aos sócios, suas esposas, filhos, noras e netos. Salientam que com o transcorrer dos anos, diversos beneficiários foram sendo excluídos da apólice. Esse processo de esvaziamento acentuou-se sobremaneira após o encerramento das atividades comerciais da empresa JEANLUS, ocorrido há aproximadamente duas décadas. Desde então, a pessoa jurídica deixou de exercer qualquer atividade econômica real, subsistindo o contrato de saúde única e exclusivamente pela necessidade e custeio das famílias remanescentes. Asseveram que a partir do ano de 2019, o universo de beneficiários vinculados ao plano reduziu-se a apenas 3 (três) pessoas: o sócio Sr. Luiz Torres Martins, sua esposa, a Sra. Sonia Mejias Cortez , e a filha do casal, a Sra. Simone Torres Martins , autoras nesta ação. Em 09/09/2023, o Sr. Luiz Torres Martins faleceu. Com o óbito do titular, o contrato restou reduzido tão somente às duas Autoras desta demanda: a Sra. Sonia, viúva do falecido sócio, e a Sra. Simone, filha do casal. Afirmam que se trata de um plano familiar travestido de coletivo empresarial, o denominado "falso coletivo. Destacam que, embora as faturas mensais ainda sejam emitidas em nome da inativa empresa JEANLUS, o adimplemento das mensalidades é realizado integralmente pelas Autoras, por meio da conta bancária de pessoa física da primeira Requerente junto ao Banco Bradesco. Essa dinâmica financeira corrobora que a relação contratual real dá-se diretamente entre a operadora e as consumidoras físicas. Atualmente, a mensalidade do plano de saúde das duas autoras alcançou o valor de R$ 12.679,64 (doze mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), montante extremamente elevado. Pugnam em sede de tutela, que a parte ré afaste o reajuste aplicado ao contrato realizado entre as partes, substituindo de forma provisória pelos índices oficiais definidos pela ANS para os planos individuais…
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