Processo 3097570-16.2025.8.06.0001
TJCE • Monitória
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3097570-16.2025.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Pagamento]REQUERENTE(S): KULZER SOUTH AMERICA LTDA.REQUERIDO(A)(S): PATRICIA FARIA GROKE Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada por KULZER SOUTH AMERICA LTDA. em face de PATRICIA FARIA GROKE, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em apertada síntese, ser credora da parte demandada em razão da dívida representada pelos documentos anexos à sua exordial. Afirma que restaram infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de receber amigavelmente a quantia que lhe é devida, razão pela qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, buscando obter, através do Judiciário, a satisfação de seu crédito. Anexou procuração e documentos. Citada (ID n.º 198578848), a parte promovida deixou escoar in albis o prazo do qual dispunha para oferecer embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia da parte demandada, haja vista que, citada, esta não ofereceu manifestação no prazo legal. O conceito de revelia nada mais é do que isto: a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno. Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga defender-se, estabelece apenas consequências em razão de sua inércia. Como efeitos da contumácia da parte promovida, tem-se que os fatos afirmados pela parte promovente serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, o réu intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371). Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado. No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Precedentes. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos…
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