Processo 3097872-45.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3097872-45.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3097872-45.2025.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]      Requerente: AUTOR: FRANCISCO JOSE ACIOLE DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO PAN S.A.      SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Alegou, em suma, a ausência de informação clara sobre a capitalização dos juros. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.  Pelo despacho de Id. 182473683, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinado a citação da parte requerida. Em decisão de Id. 190436770, indeferido a tutela provisória de urgência requerida. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 193822301, aduzindo, em suma: a) a inexistência de abusividades contratuais; b) a não abusividade dos juros remuneratórios aplicados; c) a legalidade da capitalização dos juros; d) a legalidade da cobrança das tarifas e do seguro.  Contrato em Id. 193824245. Réplica em Id. 197319362. É o relatório. Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS  De início, pugna o requerido pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, diante da ausência de consignação dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º 3°, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste.  Isso porque,…

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