Processo 3097891-51.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3097891-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] * AUTOR: LUAN DO NASCIMENTO GOMES * REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por LUAN DO NASCIMENTO GOMES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20 de fevereiro de 2023, do qual resultaram diversas lesões, inclusive fraturas na mão direita e na região crânio/face, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico. Sustenta que, após avaliação médica posterior, constatou-se invalidez permanente parcial, com repercussão funcional relevante. Aduz que a requerida efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 50.000,00, mediante termo de quitação, o qual reputa insuficiente diante da extensão das sequelas. Assevera que firmou o acordo sem pleno conhecimento da gravidade definitiva das lesões, razão pela qual pleiteia a complementação da indenização securitária. Diante disso, requer, em síntese, complementação da indenização securitária; condenação ao pagamento de pensionamento mensal vitalício; indenização por danos morais e estéticos. Deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva, com fundamento na Súmula 529 do STJ; ausência de interesse de agir, em razão de quitação plena firmada em acordo extrajudicial. No mérito, sustenta inexistência de incapacidade permanente comprovada; limitação da responsabilidade aos valores previstos na apólice (R$ 50.000,00 para danos corporais, R$ 5.000,00 para danos morais); inexistência de cobertura para danos estéticos; necessidade de observância dos limites contratuais e abatimentos legais. Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares, afirmando a possibilidade de ação direta contra a seguradora em razão de pagamento parcial e alegando vício de consentimento no acordo extrajudicial, por desconhecimento da extensão das sequelas à época da quitação. Reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela produção de prova pericial médica. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Sobreveio decisão interlocutória reconhecendo que a causa se encontra madura para julgamento antecipado, diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos, facultando manifestação das partes. É o relatório. Decido. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc. I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:…
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