Processo 3098101-05.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3098101-05.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3098101-05.2025.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores, Transferência de cotas] Requente(s): ROBERTA MADEIRA QUARANTA registrado(a) civilmente como ROBERTA MADEIRA QUARANTA e outros Requerido(s): MOZART GOMES DE LIMA NETO Trata-se de pedido incidental formulado no curso da presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, em que figuram como autores ROBERTA MADEIRA QUARANTA e PEDRO QUARANTA ALVES CAVALCANTI, e como réu MOZART GOMES DE LIMA NETO. O objeto da presente decisão cinge-se ao pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, formulado pelo réu, e aos pedidos complementares de natureza cautelar e instrutória formulados pelos autores em resposta. Abaixo, passo a relatar os contornos da controvérsia instaurada. Da Decisão Concessiva da Tutela de Urgência Em 19 de dezembro de 2025, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos autores. Na ocasião, reconheceu-se a probabilidade do direito dos requerentes diante de indícios de simulação e uso indevido de seus certificados digitais para a efetivação do 1º Aditivo ao Contrato Social da Quaranta Participações Ltda., registrado em 08/11/2021. Através desse ato, o réu havia assumido a administração exclusiva e se apropriado de parte do capital social. O dispositivo daquela decisão determinou: (a) a imediata suspensão dos efeitos do referido 1º Aditivo perante a Junta Comercial do Estado do Ceará; (b) o restabelecimento provisório do quadro societário originário, devolvendo aos autores a titularidade de 50% das cotas cada um e a administração da sociedade a Pedro Quaranta; e (c) a averbação da existência desta ação nos registros da empresa para dar publicidade a terceiros. Por outro lado, indeferiu-se o pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações assumidas pelo réu em nome da empresa, com o intuito de proteger terceiros de boa-fé. Do Pedido de Revogação da Tutela de Urgência pelo Réu Em petição apresentada em 28 de abril de 2026, o réu Mozart Gomes de Lima Neto requereu a revogação integral da medida liminar, argumentando a ocorrência de fatos supervenientes que configuram periculum in mora reverso - risco de dano irreparável causado pela própria decisão. O réu sustenta que a administração assumida pelos autores é temerária e paralisou as obrigações ordinárias da sociedade. Aponta como indícios de má gestão: o inadimplemento das parcelas do empreendimento de luxo "The House Vizcaya", que ensejou notificação de leilão extrajudicial da unidade, cujo investimento histórico - cerca de R$ 1,29 milhão - teria sido custeado em 93,38% por ele e por suas empresas mediante supostos contratos de mútuo; o inadimplemento sistêmico de obrigações tributárias e operacionais desde que os autores assumiram, notadamente do IPTU 2026 de quatro imóveis, do IPVA 2026 de dois veículos e de taxas condominiais nos edifícios The House Carmel e Castilla & Leon; a degradação física do imóvel denominado "Casa Sapiranga" por negligência na…

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