Processo 3098276-96.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
3098276-96.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3098276-96.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: L. F. D. A. e outros REQUERIDO: L. S. D. A.   DECISÃO   Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos provisórios ajuizado por L. F. D. A., representado por sua genitora, R. F. R., em face de L. S. D. A.. A parte exequente informou o inadimplemento da obrigação alimentar fixada nos autos principais, consistente em alimentos provisórios correspondentes a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, acrescidos do custeio in natura das despesas com medicamentos, plano de saúde e educação, apontando débito atualizado no valor de R$ 1.656,98, referente ao período de abril/2025 a novembro/2025 (ID 181859854). Após o declínio de competência (ID 181901869) e o recebimento dos autos por este Juízo (ID 182387576), foi determinada a intimação do executado para pagamento. O executado apresentou impugnação (ID 193761903), sustentando o depósito integral da obrigação pecuniária (IDs 193762746 e 193762747) e alegando que a controvérsia remanescente diz respeito exclusivamente às despesas in natura, especialmente aquelas referentes à creche, cuja escolha teria ocorrido unilateralmente pela genitora. Requereu, ainda, o julgamento conjunto deste feito com o processo nº 3098104-57.2025.8.06.0001. Sobreveio réplica (ID 196499033) e parecer ministerial (ID 197535503). Por decisão de ID 197716517, foi indeferido o pedido de julgamento conjunto dos feitos, bem como afastada, neste cumprimento de sentença, a discussão acerca da obrigação in natura, além de ter sido indeferido o pedido de levantamento dos valores depositados. Posteriormente, a exequente informou a existência de saldo devedor (ID 199668104), tendo o Ministério Público se manifestado novamente (ID 200477974). Em nova manifestação (ID 193762730), o executado reiterou o adimplemento da obrigação in pecunia, sustentando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade quanto às despesas escolares. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 213074278, opinou pelo reconhecimento do adimplemento integral da obrigação in pecunia e pela suspensão do presente cumprimento de sentença até que, nos autos principais, seja delimitado o alcance da obrigação relativa às despesas de educação, conferindo liquidez e exigibilidade à prestação in natura. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme se extrai dos autos, o executado comprovou o adimplemento da obrigação alimentar fixada em pecúnia, remanescendo controvérsia exclusivamente quanto à obrigação de custeio in natura das despesas educacionais. Todavia, a definição acerca das despesas abrangidas pela expressão "educação", constante da decisão que fixou os alimentos provisórios, demanda prévia delimitação nos autos principais, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação executada. Não se revela adequado, portanto, prosseguir com a execução da parcela controvertida enquanto pendente a definição do exato conteúdo da obrigação alimentar in natura, sob pena de execução de obrigação ilíquida. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 213074278 para: a) reconhecer o adimplemento integral da obrigação alimentar in pecunia objeto do presente cumprimento de sentença; b) determinar a suspensão do…

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