Processo 3098426-77.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3098426-77.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3098426-77.2025.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1313 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora buscou a imediata internação em leito de unidade hospitalar. Na origem, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda relativa à prestação de saúde, deve observar o critério da apreciação equitativa, bem como se o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. RAZÕES DE DECIDIR - As demandas que visam à efetivação do direito fundamental à saúde possuem natureza eminentemente prestacional e conteúdo econômico inestimável. - O valor do procedimento médico ou do tratamento pleiteado não se incorpora ao patrimônio do autor, não podendo ser considerado como proveito econômico ou valor da condenação. - O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas de valor inestimável. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, firmou entendimento de que, nas demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. - A fixação da verba honorária deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. - O valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com tais critérios e alinhado aos precedentes do Tribunal em casos análogos envolvendo fornecimento de tratamento ou leito hospitalar. - Inexistem elementos que indiquem excesso ou desproporção no arbitramento realizado pelo juízo de origem. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, quefaz parte desta decisão. Fortaleza, hora e data indicadas no sistema.             FRANCISCO GLADYSON PONTES   Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 36161458, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta em nome de JAIME LOURENÇO DE LIMA, assistido por sua filha, LAURIVÂNIA BORGES DE MORAIS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA,…

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