Processo 3098446-68.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3098446-68.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza     3098446-68.2025.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE:  ANA KARLA PAIVA ROLIM REQUERIDO:  ESTADO DO CEARA     S E N T E N Ç A R.H. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, para melhor compreensão do julgado tratar-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Ana Karla Paiva Rolim em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que recebera e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a progressão no período correto (valores retroativos). Afirma: " A parte autora é servidora pública efetiva do Estado do Ceará da área de saúde, de vínculo estatutário, atuando como auxiliar de enfermagem [...]. A requerente foi admitida no dia 28 de abril de 2008 e, conforme a Lei nº 11.965/1992 (Cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências), possui direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. A progressão funcional, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 11.965/1992, ocorre mediante a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, com o devido enquadramento na faixa vencimental de acordo com a referência superior da mesma classe, após o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e avaliação de desempenho ou antiguidade. Ocorre que o Estado do Ceará não vinha promovendo a progressão funcional de seus servidores e, por isso, no ano de 2020, publicou a Lei nº 17.181/2020 (promovendo as ascensões funcionais referentes ao período de 2011 a 2020). Em razão do supra previsão legal, em 17 de abril de 2020 foram publicadas no DOE as portarias regulamentadoras nº 372/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021,as portarias nº 245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias 214/2022 da referência 1 para a 2, 53/2024 da referência 2 para a 3, responsáveis por progredir a parte autora. Ocorre que a publicação da Portaria 214/2022, que progrediu a Autora da referência 1 para a 2, refere-se ao interstício de 01/07/2019 a 30/06/2020, já a publicação da portaria 53/2024, que progrediu a Autora da referência 2 para a 3, refere-se ao interstício de 01/07/2020 a 30/06/2021."  Ao final requereu o julgamento procedente do pedido formulado na  inicial. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 183833827), alegando inexistência de direito subjetivo à progressão funcional anual por necessidade de observância aos requisitos legais. Réplica, ID 192693042, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial.  Parecer Ministerial, ID 201592586, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminar. Passo a decidir No caso em análise, é possível averiguar que a autora busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que recebeu e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto…

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