Processo 3098471-84.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3098471-84.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DARLLAN BONIFACIO MANGE ADVOGADO(A) : HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça, eis que o requerente seria menor e com legitimidade personalíssima que se difere dos seus genitores, conforme acórdão abaixo transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - MENOR IMPÚBERE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO (§3º DO ART. 99 DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (§2º DO ART. 99 DO CPC) -DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora, menor impúbere de 1 (um) ano de idade internada em UTI pediátrica, em ação ajuizada contra operadora de plano de saúde para o fornecimento de tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME). 2. Natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça. Impossibilidade de indeferimento do benefício com base na renda do representante legal, pessoa diversa daquela que o postula. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presunção legal de veracidade da afirmação de pobreza por pessoa natural (§3º do art. 99 do CPC). Ausência de elementos, em concreto, que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º do art. 99 do CPC). 4. In casu, a requerente é menor de pouco mais de 1 (um) ano de idade, internada em UTI pediátrica, e que busca na demanda de origem o fornecimento de medicação de alto custo - sobre o qual seriam calculadas as custas e taxa judiciária -, o que reforça a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência que milita em favor das pessoas naturais (§4º do art. 99 do CPC). Agravo de instrumento conhecido e provido.” ( 0010610-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 25/10/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20); 2 - A parte autora, menor, pretende “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA para (i) A suspensão dos descontos do empréstimo consignado migrado sob o nº 0065877368; (ii) A proibição de inclusão e/ou a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e outros congêneres) em relação aos débitos discutidos nesta ação, ou que o Réu se abstenha de incluir seu nome enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; (iii) A expedição de ofício ao órgão pagador/INSS, se necessário, para cumprimento da ordem judicial e bloqueio dos descontos; e (iv) A fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da determinação judicial”, sob o fundamento de que seria “portador de deficiência intelectual (retardo mental)”, “sem sequer ter tido discernimento para conseguir ser alfabetizado”, houve a contratação, em 03/10/2023, da proposta nº 65877368, no valor de R$ 14.112,19, a ser paga em 84 de R$ 395,90, com Juros: 1,91% a.m. / 25,49% a.a e CET: 2,01% a.m. / 27,36% a.a., além de Seguro prestamista: R$ 1.693,46, com desconto em folha e liberação do crédito em conta. Houve outra contratação, em 02/01/2024, proposta nº 70353632, com liberação do valor de R$ 1.016,24, previsão de “Seguro: R$ 121,95; Ø IOF: R$ 35,70; Ø Total financiado: R$ 1.173,89; Ø 84 parcelas de R$ 27,60; Ø Total devido: R$ 2.318,40; Ø Taxa de juros: 1,80% a.m. / 23,87% a.a.; Ø CET: 1,90% a.m. / 25,67% a.a.; Ø Fonte pagadora: INSS; Ø…
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