Processo 3098597-34.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3098597-34.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3098597-34.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS CONCEICAO LELIS APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por aposentado por incapacidade permanente, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais. O apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e a redução da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao banco demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização do crédito contratado, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor. A biometria facial apresentada não comprova a contratação questionada, pois foi capturada em data anterior à da cédula de crédito bancário, revelando incompatibilidade cronológica apta a comprometer sua força probatória. A própria cédula de crédito registra "Valor liberado: R$ 0,00", circunstância que afasta a comprovação do ingresso dos recursos no patrimônio do consumidor. O dossiê eletrônico contém informações essenciais incompletas ou indisponíveis, como geolocalização e identificação do consultor responsável, fragilizando a prova da contratação digital. A validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado exige a demonstração cumulativa da formalização válida do contrato e da efetiva transferência dos valores ao consumidor, requisitos não atendidos no caso concreto. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a pessoa aposentada por incapacidade permanente, acometida por graves enfermidades, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções…

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