Processo 3098627-69.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3098627-69.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3098627-69.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LEYLLANE DE SOUSA RAMOS MOURA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE DESCANSO PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000 DO TJCE. DIREITO AO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito de professora da rede pública estadual à percepção do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Discute-se o reconhecimento do direito ao abono constitucional de férias sobre os 45 dias gozados pelos docentes da rede estadual, bem como a base de cálculo dos consectários legais e o marco inicial da prescrição quinquenal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo TJCE no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 reconhece que os professores têm direito a 45 dias de férias, sendo devida a incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período.   4. A jurisprudência do STF (Tema 1.241) reforça o entendimento de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias.   5. A prescrição quinquenal para cobrança de valores vencidos conta-se do ajuizamento da ação individual, mesmo que tenha havido interrupção por mandado de segurança coletivo (STJ, REsp 1.738.283/RJ).   6. Correta a aplicação dos critérios de atualização e juros: IPCAe e TR antes da EC 113/21 e, a partir de então, SELIC. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025.   IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39; CPC, arts. 926 e 927; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Tereza Neumann Duarte Chaves; STF, RE nº 1.400.787/CE (Tema 1241); STF, REsp nº 1.738.283/RJ.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Ação Ordinária, promovida por Leyllane de Sousa Ramos Moura em face do Estado do Ceará, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento do terço…

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