Processo 3098861-51.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3098861-51.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS NO PERCENTUAL DE 0,2913% AO DIA. EQUIVALÊNCIA A APROXIMADAMENTE 8,74% AO MÊS. ENCARGO MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO LIMITE DE 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFICIO COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação (id. 38245473) interposto pela parte requerida, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id. 38245467), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário. A apelante insurge-se contra a sentença de improcedência, sustentando, em síntese, que a cláusula contratual que estipulou os juros moratórios é válida, por ter sido livremente pactuada entre as partes, inexistindo qualquer abusividade a justificar sua limitação ao percentual de 1% ao mês. Defende, ainda, que o contrato deve ser integralmente preservado, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se merece reforma a sentença que reconheceu a abusividade da cláusula contratual relativa aos juros moratórios, limitando-os ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, ou se deve ser mantida a validade da estipulação contratual, conforme defendido pela instituição financeira apelante, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, os juros moratórios foram pactuados no percentual de 0,2913% ao dia, encargo que corresponde a aproximadamente 8,74% ao mês, revelando-se manifestamente excessivo e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. Embora a Lei nº 10.931/2004 admita a pactuação de encargos moratórios em Cédulas de Crédito Bancário, o diploma legal não estabelece percentual específico para os juros de mora, circunstância que atrai a aplicação do parâmetro previsto na Súmula 379 do STJ, impondo-se a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês. 7. Reconhecida a abusividade da cobrança, é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente. Tratando-se de contrato celebrado em dezembro de 2022, após a modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição…
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