Processo 3098868-43.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3098868-43.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão] AUTOR: W. V. D. O. REU: S. M. L. V. e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de uma ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela antecipada (Minoração) manejada por W. V. D. O., CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de Mariana Magalhães Lira Vasconcelos (D.N: 28/07/2008), Davi Magalhães Lira Vasconcelos (18/07/2013), menores, representados por sua genitora Michele Magalhães Arruda Lira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e Sarah Magalhães Lira Vasconcelos (D.N: 20/03/2024), maior, qualificados em exordial de ID 182248830, advogado constituído e acompanhada de documentos. Eis o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória. No presente momento, postergo o requerimento de apreciação da tutela provisória, considerando a necessidade de oitiva das partes requeridas, a fim de maior esclarecimento dos fatos, tendo em vista que diante das provas acostadas nos autos não foi possível colher todos os elementos necessários à adequada apreciação da matéria. Quanto ao prosseguimento do feito. Na forma da Resolução TJCE nº 05/2016, e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação. Inviabilizada a finalidade do ato audiencial, contar-se-ão quinze dias para resposta. A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC. Citem-se os promovidos, pessoalmente via mandado (Justiça Gratuita), intimando-o para audiência. Deverá constar no expediente: a) o link e QR CODE da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica o reú desde já advertido de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) o número do telefone do promovido informado na inicial; d) orientação dirigida ao Oficial de Justiça para que, se o cumprimento do mandado se der na forma presencial, deverá fazer uso das disposições contidas nos termos dos arts 212 § 2º e 252/253 do CPC/2015. Dos mandados de citação (promovido) e de intimação (promoventes), deverá constar ainda que aos excluídos digitais, ou seja, aqueles que não têm acesso à tecnologia que os permita ingressar na sala virtual, que poderão, de posse do respectivo mandado, comparecer ao fórum, onde serão encaminhados para salas especificas para acompanhamento das audiências. Intime-se a parte autora por seu Advogado, via DJEN. Ciência ao Ministério Público, via portal. Fortaleza, 9 de julho de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
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