Processo 3098873-65.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3098873-65.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3098873-65.2025.8.06.0001 APELANTE: VILMA ELANIA TELES DO AMARAL APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA LIVRE E INFORMADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se postulou a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo, a exclusão dos respectivos valores do débito, a restituição em dobro das quantias pagas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito, caracterizando venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma válida ou mediante prática abusiva de venda casada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro; e (iii) determinar se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço questionado. 4. Compete ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, mediante apresentação de documentação apta a comprovar a contratação válida e consciente do seguro prestamista. 5. A configuração da venda casada exige demonstração de que o consumidor não dispôs de liberdade efetiva para aderir ou não ao contrato acessório de seguro. 6. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7. A simples inserção da cobrança do seguro no corpo do contrato principal, desacompanhada de proposta de adesão autônoma ou de documento específico que evidencie manifestação expressa de vontade, não comprova a liberdade de escolha do consumidor. 8 A ausência de prova da anuência destacada e específica à contratação do seguro prestamista caracteriza prática abusiva de venda casada e impõe a nulidade da contratação acessória. 9. Como os contratos foram celebrados em 2024, após a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro. 10. A cobrança indevida decorrente da contratação irregular do seguro prestamista, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, configura mero dissabor e não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista somente é válida quando a instituição financeira comprova a anuência livre, específica e informada do consumidor. A ausência de termo autônomo ou de prova inequívoca da liberdade de escolha caracteriza venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A cobrança indevida de seguro prestamista contratado de forma abusiva impõe a restituição em dobro…

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