Processo 3098924-79.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3098924-79.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3098924-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS FERNANDES ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES DE ALMEIDA (OAB RJ258531) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda retido na fonte cumulada com repetição de indébito ajuizada por CARLOS FERNANDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO .   Nos termos dos artigos 157, I e 158, I, da Constituição Federal, e dos artigos 201, I e 202, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro , em que pese o imposto de renda ser tributo de competência da União, os Estados e os Municípios são os destinatários do produto da arrecadação do imposto retido de seus servidores. Transcreve-se:   “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (Constituição Federal)”   “Art. 201 - Pertencem ao Estado:  I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; (...) Art. 202 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (Constituição do Estado do Rio de Janeiro )”   Assim, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática de recurso repetitivo, Estados e Municípios são legitimados a figurarem no polo passivo das ações ajuizadas por servidores públicos dos referidos entes públicos, cujo objeto seja a declaração do direito à isenção e à repetição do indébito referente ao imposto de renda retido na fonte. Veja-se:   “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade…

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