Processo 3098975-87.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3098975-87.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3098975-87.2025.8.06.0001 - Apelação Cível  Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos  Apelado: Denise da Costa Silva          Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. preliminares de mérito. cerceamento de mérito. ausência de fundamentação. inépcia da inicial. afastadas. Juros remuneratórios. Taxa superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Abusividade configurada. Readequação. restituição em dobro. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, declarou a ilicitude da taxa de juros aplicada e determinou a restituição em dobro da diferença apurada, fixando os juros remuneratórios em 6,22% a.m., com possibilidade de compensação de eventual saldo devedor.  II. Questão em discussão  2. As questões em discussão consistem em analisar: 1) se houve cerceamento de defesa, 2) se houve ausência de fundamentação da sentença, 3) se a inicial é inepta, 4) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados e 4) se cabe restituição.  III. Razões de decidir  3. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando a questão discutida for exclusivamente de direito e não houver necessidade de produção de outras provas. É o presente caso, em que a controvérsia se restringe à análise da legalidade das taxas de juros pactuadas nos contratos, matéria que prescinde de dilação probatória. Assim, inexistindo prejuízo processual e estando o feito apto para julgamento, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.  4. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão com base em dispositivos legais (arts. 31, 35, 46, 51, IV, 52 e 56, XII, todos do CDC; e arts. 355, I, e 487, I, do CPC), e precedentes deste e. TJCE, demonstrando ter formado sua convicção de maneira fundamentada e coerente com as provas dos autos, notadamente com os contratos firmados entre as partes.  A mera insatisfação da parte com o resultado da decisão não se confunde com ausência de fundamentação, sendo certo que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando indicar os motivos que embasaram seu convencimento, conforme o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF. Assim, conclui-se que a sentença está suficientemente motivada, inexistindo qualquer vício que justifique sua anulação.  5. Constata-se que a autora expôs de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, descrevendo o contrato celebrado, a taxa de juros remuneratórios aplicada (18% a.m. e 628,76% a.a.), e a pretensão de revisão por abusividade, com restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Assim, delimitou adequadamente o objeto da controvérsia e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. 6. As partes celebraram, em 26.02.2025, contrato de empréstimo no valor de R$ 4.462,18, com taxa efetiva de juros mensal de 18,00% e anual de 628,76%, a ser pago em 15 parcelas de R$ 910,80, totalizando R$ 13.662 (Id 35954949).  7. De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 20742 - Taxa média de juros das operações de…

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