Processo 3099245-17.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3099245-17.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOYCE ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA ALEXANDRA ARANTES CARDOSO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO (OAB RJ152169) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, à serventia para regularizar o processamento do feito, com o cumprimento do item 01 do despacho de evento 06. Regularize-se; 2) Quanto à emenda à inicial solicitada no mesmo despacho, não localizei. Uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, à proponente para indicar qual o bem jurídico atingido em relação ao pedido de indenização por danos imateriais, uma vez que a formulação é genérica, no prazo de 15 dias. Emende-se; 3) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que a proponente alega, em apertada síntese, que houve o descredenciamento de hospitais disponíveis para a realização do parto, programado para o final do mês de junho. Afirma que não foi comunicada previamente acerca do descredenciamento e que somente existe um hospital equipado para o fim pretendido, distante 14 km de sua residência. Instada a parte ré a se manifestar se os hospitais Perinatal Barra, Casa de Saúde Santa Lúcia e Clínica Cirúrgica Santa Barbara estavam credenciados para atendimento pelo tipo de plano da autora e se houve o descredenciamento, bem como caso tenha ocorrido o descredenciamento, comprovar a notificação prévia da beneficiária, com a indicação dos hospitais/maternidades disponíveis para realização do parto, na cidade do Rio de Janeiro, quedou-se silente, consoante certidão de evento 18. Nesse contexto, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência. A concessão da medida antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De acordo com o artigo 17 da Lei nº 9.656/98, a inclusão de prestador de serviço credenciado pressupõe compromisso com os consumidores quanto à manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo a substituição, desde que por prestador equivalente e mediante comunicação prévia, com antecedência mínima de 30 dias. No caso concreto, a proponente afirma que não foi regularmente notificada, o que afronta o dispositivo legal mencionado, além de a maternidade disponível se encontrar distante de sua residência, o que é contraindicado pelo médico que lhe assiste, consoante laudo médico (documento 08 de evento 01). Assim, o pedido antecipado se encontra devidamente justificado e amparado por jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE COBERTURA DE PARTO E ACOMPANHAMENTO EM MATERNIDADE ESPECÍFICA APÓS DESCREDENCIAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por beneficiária de plano de saúde, gestante de alto risco, em que se pleiteia tutela de urgência para assegurar a cobertura do parto e do acompanhamento na Maternidade Perinatal, onde vem sendo realizado todo o pré-natal, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a medida sob o fundamento de descredenciamento do estabelecimento e inexistência de cobertura contratual. 2. Nas razões recursais, sustenta a agravante a imprescindibilidade da manutenção da linha de cuidado na Maternidade Perinatal, a ausência de notificação prévia e individualizada acerca do descredenciamento, em afronta ao art. 17, § 1º, da Lei…
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