Processo 3099268-57.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3099268-57.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO : 3099268-57.2025.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO : JOSE SAMUEL SAMPAIO COUTO POLO PASSIVO : Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI/SEFAZ/CE e outros   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ SAMUEL SAMPAIO COUTO, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI/SEFAZ/CE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 182390539).   Documentação acostada (Id 182390553 a 182391087).   Decisum deferindo a liminar requestada (Id 182430419).   Notificação/Intimação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para conferir imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 182823322).   Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 189424886).   Petitório do impetrante (Id 190720319).   Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 200283551).   É o RELATÓRIO. DECIDO.   De início, quanto a prejudicial de ilegitimidade ativa arguida, esta não merece prosperar. Tal controvérsia já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 537 - Resp 1299303/SC, restando assente a legitimidade ativa do consumidor para questionar a incidência do ICMS sobre energia elétrica. Vejamos:   Ementa: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - Resp 1299303/SC, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 8.8.2012, Publicação: DJe de 14.8.2012).   Assim, diante da notória legitimidade do impetrante para figurar no polo ativo do presente feito, a desacolho.   Em relação as preliminares de ausência de interesse processual quanto ao pedido de não incidência do ICMS sobre a energia injetada na rede e compensada e inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída e necessária dilação probatória, tal como postas, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este serem analisadas.   No tocante a prejudicial de impossibilidade de impetrar mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal), esta não merece…

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