Processo 3099297-10.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3099297-10.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3099297-10.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: ANTONIO SERGIO MOREIRA DE SANTIAGO         SENTENÇA   Vistos etc.   Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, manejada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de ANTONIO SERGIO MOREIRA DE SANTIAGO, partes devidamente qualificadas na peça inicial , na qual se aduz e ao final se requer, em síntese:   I - RELATÓRIO Aduz a parte promovente, em sede de exordial, que em virtude de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o promovido incorreu em mora, motivo pelo qual pugna pelo vencimento antecipado do contrato, com a consequente cobrança dos valores vencidos e vincendos, requerendo, ainda, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-lei 911/69.   Deferida medida liminar de busca e apreensão do veículo - CHASSI: 9BD195B4NJ0810688, RENAVAM: 001120597797, PLACAS: PZR7093, MARCA/MODELO: FIAT/UNO DRIVE 1.0 FLEX 6, ANO/FABRICAÇÃO: 2017, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: PRATA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2017 o bem foi apreendido Em Contestação/Reconvenção , o demandado requer a gratuidade judiciária , aplicação ao caso do CDC. Pugna por reconsideração da medida liminar aduzindo encargos abusivos no contrato , taxas e tarifas ilegais, tais como registro de contrato e tarifa de avaliação, tarifa de avaliação e ausência de cédula original. Em reconvenção requer a repactuação dos juros do contrato, restituição das tarifas indevidas, com a procedência da contestação/reconvenção. Há Réplica. É o sucinto relato.   II - RAZÕES PARA DECIDIR Decido.     1 - JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, vislumbro que a parte requerida preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, notadamente quanto ao deferimento da gratuidade judiciária em seu favor, pelo que defiro os beneplácitos da justiça gratuita.   2 - DO DIREITO DO CONSUMIDOR   A contestação manejada aduz tão somente temas genéricos acerca do Direito do Consumidor, sem nenhuma defesa específica voltado a relação contratual. 3 - DO VALOR DA CAUSA E DA PURGAÇÃO DA MORA   A questão já é pacífica, tanto na corte estadual quanto nas cortes superiores, onde o entendimento se debruça no fato de que o procedimento de busca e apreensão admite o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo Credor na peça inicial, com o fim de obstar a consolidação da posse e propriedade em favor do autor.   Nesse caminhar, segue o ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SEM A PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO COMPREENDIDO ENTRE OS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS, DAS VINCENDAS E DOS ENCARGOS DAS VENCIDAS. DESCONTO DE JUROS E ACESSÓRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTE DO STJ.…

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