Processo 3099309-24.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3099309-24.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DENNEHY FEITOSA DE QUEIROS REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Dennehy Feitosa de Queiros em face de Banco Inter S.A. (ID 182410694). O autor alega que é titular de conta virtual mantida junto ao banco réu e que, em 10 de julho de 2025, efetuou o pagamento antecipado da fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 12 de julho de 2025, no montante de R$ 3.936,16. Afirma que, no mês de outubro de 2025, foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio de sua conta pessoal. Sustenta ter sofrido prejuízos de ordem moral, invocando a ocorrência de dano moral in re ipsa e desvio produtivo do consumidor. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais. A decisão interlocutória deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do promovente, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender indispensável a formação do contraditório prévio para averiguar a veracidade dos fatos articulados e o risco de dano reverso (ID 183646868). Na mesma oportunidade, o juízo designou audiência de conciliação (ID 183646868). Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, mas a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 195765135). O Banco Inter S.A. apresentou contestação (ID 198716928). Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação cabal da hipossuficiência financeira da parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a conta do promovente encontra-se com status regular e sem qualquer pendência financeira em atraso. Afirmou expressamente que não realizou qualquer inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, acostando consulta oficial do Serasa que demonstra a ausência de registros ativos ou baixados (ID 198716950). Esclareceu que a fatura de julho de 2025 foi quitada, mas que em meses subsequentes o autor efetuou pagamentos parciais, gerando a incidência legítima de encargos do crédito rotativo e impostos contratualmente previstos (ID 198716941). Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral, impugnando a inversão do ônus da prova e postulando a total improcedência dos pedidos. O promovente apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e afirmando a incontrovérsia do pagamento (ID 198905725). Em seguida, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas (ID 198957769). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Impugnação à Gratuidade e Julgamento Antecipado Inicialmente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.