Processo 3099864-44.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3099864-44.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3099864-44.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GRUPO SAFETY SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRE NETTO CARDOSO (OAB SP317160) ADVOGADO(A) : KADRA REGINA ZERATIN RIZZI (OAB SP273589) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de requerimento de suspensão de cobrança decorrente de “multa de fidelidade” por rescisão unilateral do plano coletivo por iniciativa do consumidor. Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que, em 30/03/2020, a ANS editou a RN 455/2020, revogando o parágrafo único do art. 17, supracitado, após o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, no âmbito do qual se reconheceu a abusividade da prática de obrigar os consumidores a cumprirem prazos de fidelidade junto ao plano.   Cumpre destacar a ementa do referido julgado, da competência do TRF-2, a fim de compreender a ratio que culminou na revogação do dispositivo:   “ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. -Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. -A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. -Remessa necessária e…

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