Processo 3099922-47.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3099922-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA LUCIA DA SILVA TERRA ADVOGADO(A) : MARCELLE GOMES MARQUES COELHO (OAB RJ138328) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Trata-se de requerimento de tutela antecipada objetivando a parte autora que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, suspenda a cobrança do TOI e se abstenha de incluir/mantenha seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Alega a parte autora, pessoa idosa, a arbitrariedade na cobrança do TOI no valor de R$2.825,26, que culminou na suspensão do serviço, embora adimplente com as faturas de consumo regular. A verossimilhança das alegações deflui da narrativa da inicial, dos protocolos de atendimento informados, bem como comprova com a juntada das faturas, do TOI e demais documentos. A essencialidade do serviço é evidente, tutelando o art. 22 do CDC a continuidade do serviço público. Assim, presente o fundado receio de dano irreparável, o risco está demonstrado pela efetiva interrupção do serviço de energia, não podendo a autora, pessoa idosa, usufruir de condições mínimas de dignidade e saúde. A matéria é recorrente neste E. TJERJ, que já pacificou o entendimento sobre a ilegalidade da suspensão do serviço e da cobrança baseada em TOI unilateral, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E PROIBIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação anulatória de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado por concessionária de energia elétrica, determinando que a ré se abstivesse de incluir as parcelas do débito na fatura mensal, de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes e de interromper o fornecimento do serviço essencial. 2. A agravante alega ausência de consumo irregular, pagamento integral das faturas de energia e inexistência de salto no consumo. Sustenta que o TOI não tem presunção de legitimidade (Súmula nº 256/TJRJ) e que a interrupção do fornecimento é vedada pela Lei Estadual nº 7.990/2018. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do TOI e impedir o corte de fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos. III. Razões de decidir 4. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Os documentos apresentados demonstram que as faturas de consumo mensal estão quitadas e que não houve salto no consumo, o que confere verossimilhança às alegações da agravante. 6. A concessionária não pode condicionar a continuidade da prestação do serviço essencial ao pagamento de valores discutidos judicialmente, em desacordo com o art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/2018. 7. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da ação, a concessionária poderá cobrar os valores devidos. 8. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de concessão de tutela…
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