Processo 3099950-15.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3099950-15.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ OTAVIO DO ROZARIO PINHO ADVOGADO(A) : MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. Isso porque não está evidenciado, nesta precoce oportunidade, o bom direito. Para demonstrá-lo, cumpre trazer as diretrizes firmadas pelo Col. STJ quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530 / RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em: 22/10/2008: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ................................................................................................. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” De outro lado, mas no mesmo sentido, quanto à manutenção na posse do veículo financiamento, já se encontra sedimentado no Verbete Sumular nº 380 do Superior Tribunal que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ”. Como se vê, para o deferimento do pleito liminar, seria imprescindível demonstrar que há cobranças indevidas, no período de normalidade contratual, à luz da jurisprudência dominante nas Cortes Superiores. Sucede que, na hipótese, as alegações iniciais vão de encontro ao preconizado no enunciado sumular nº 539 do Col. STJ: Enunciado sumular nº539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”. Ora, atualmente, prevalece a possibilidade de anatocismo desde que expressamente pactuado nas avenças pactuadas com instituição financeira após março de 2000. Neste sentido, registra-se que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (enunciado sumular nº 531 do STJ)” No caso dos autos, consoante se…
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