Processo 3099955-34.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3099955-34.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3099955-34.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA   EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira à restituição em dobro de tarifas não contratadas ("SISDEB", "CAP PIC" e "ITAÚ SEG AP PF"), além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de: a) contradição quanto à condenação de restituição em dobro dos valores; e b) omissão no que se refere à fixação dos termos iniciais de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida por mero inconformismo da parte. 4. Inexistência de contradição na repetição em dobro. O acórdão aplicou corretamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), que dispensa a prova de má-fé para cobranças indevidas em relações de consumo ocorridas após 30/03/2021. 5. Ausência de omissão quanto aos consectários legais. O julgado ratificou a sentença que fixou os juros de mora a partir do evento danoso, em estrita observância à Súmula nº 54 do STJ, dada a natureza extracontratual da responsabilidade decorrente de fraude ou ausência de contrato. 6. A pretensão do embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 7. Prequestionamento ficto configurado nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito devidamente apreciadas pelo colegiado. 2. A manutenção de juros de mora a partir do evento danoso em casos de inexistência de relação contratual encontra amparo na Súmula 54 do STJ." Referências: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 54; TJCE, Súmula nº 18; CPC, art. 1.022 e art. 1.025.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.     DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)   ADL     ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3099955-34.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA   RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração…

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