Processo 3100037-65.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3100037-65.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3100037-65.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE PEDRO DE AGUIAR NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.   Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PEDRO DE AGUIAR NETO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o número NB 183.001.010-4. Sustentou o autor, em sua petição inicial, que foi surpreendido com a redução em seus rendimentos habituais, constatando a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado sob o contrato nº 456151878, com início de vigência estimado em março de 2022, no valor de R$ 360,53 mensais, a ser adimplido em 60 parcelas, totalizando 44 parcelas adimplidas até o momento da propositura da ação. Argumentou que não realizou ou anuiu com referida contratação, caracterizando a conduta da instituição financeira como abusiva e defeituosa.  Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual, pela repetição do indébito em dobro, correspondente ao montante de R$ 31.726,64, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais.  Decisão de Id 184836159 indeferindo o pedido de tutela de urgência em razão da inércia prolongada do autor em acionar o Poder Judiciário, o que descaracteriza o perigo de dano iminente. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa. Citado, o réu apresentou contestação em Id 191723264. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena legitimidade da contratação, sob o argumento de que a operação foi celebrada em terminal de autoatendimento, conhecido como Bradesco Dia e Noite, mediante o uso físico de cartão magnético com chip, digitação de senha pessoal e token ou biometria. Afirmou que o crédito decorrente da operação, no valor de R$11.888,60, foi devidamente disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor. Impugnou o pedido de repetição de indébito e, subsidiariamente, requereu a devolução simples dos valores, alegando engano justificável e incidência da modulação dos efeitos do julgado do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, ao final, pela total improcedência dos pedidos ou pela compensação de valores para evitar o enriquecimento ilícito do promovente. Réplica do autor em Id 197581255, ratificando os pedidos de procedência. Intimadas as partes a se manifestarem justificadamente acerca do interesse na produção de novas provas, o promovente manifestou seu desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A instituição bancária requerida, em que pese intimada, não se manifestou no prazo fixado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir O banco promovido arguiu a…

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