Processo 3100262-88.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3100262-88.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3100262-88.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY DOS SANTOS (OAB RJ257345) DESPACHO/DECISÃO 1 – EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JG: A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art.99, §2º do CPC c/c Súmula 39 do TJRJ).     Além disso, é cediço que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 39 TJRJ).      Traga a parte autora as cópias dos três últimos contracheques (se for o caso) e cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, completas, com comprovante de entrega e declaração de bens e extrato bancário de todas as suas contas ativas, dos últimos 3 meses. Indique também, com precisão, em que trabalha e como obtém o seu sustento, informando expressamente sua renda mensal média, juntando-se os três últimos contracheques. Sob pena de indeferimento (art. 99, §2º do CPC).    Para idosos a partir de 60 anos com renda de até 10 salários mínimos há previsão de  isenção de custas judiciais  pela Lei Estadual nº 3.350/99, desde que devidamente comprovados os requisitos legais.    Prazo: 15 dias.    2 – EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:   Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por LÚCIA HELENA DOS SANTOS, em face dos Réus SERASA S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.   Narra a parte em autora em suma que: “foi surpreendida pelos réus com a realização de cobranças relativas a suposta dívida com a 2º ré, no âmbito de serviços de assinatura de tv, no ano de 2016. Ao buscar esclarecimentos acerca dos débitos apontados, verificou que tais valores remontam ao referido ano de 2016, tratando-se, portanto, de dívidas manifestamente prescritas, haja vista o transcurso de aproximadamente 10 (dez) anos desde sua origem. A manutenção de apontamentos relacionados a dívidas prescritas configura prática ilícita e abusiva, sobretudo quando perpetua indevidamente o nome da consumidora em plataformas restritivas de crédito, ainda que de forma indireta, como no campo “contas atrasadas”. No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que as rés mantiveram registros vinculados a débitos inexigíveis em razão da prescrição, transmitindo indevida aparência de inadimplência e causando prejuízos à honra, tranquilidade e credibilidade da autora perante o mercado de consumo. Dessa forma, impõe-se a imediata exclusão dos apontamentos indevidos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em caráter compensatório e pedagógico, a fim de reparar os danos suportados pela autora e desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Logo, é ilegal e indevido que conste o nome da autora na plataforma, visto que não se encontra negativado (“sujo”), sendo completamente desnecessário a autora receber ofertas para “limpar o nome".   Assim sendo, requer tutela provisória de urgência para: “determinar a IMEDIATA exclusão dos apontamentos em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a fim de resguardar seus direitos e mitigar os danos causados pelas condutas abusivas das rés”.   É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.   Cuida-se de demanda em que a parte autora relata em suma…

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