Processo 3100350-26.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3100350-26.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3100350-26.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO EM FORMATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS EXPRESSIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO  DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Manoel Francisco dos Santos Neto, julgou procedentes os pleitos autorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123505576542, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelada. Reconhecida eventual falha na prestação do serviço bancário, cumpre analisar a configuração do dano moral, o valor da indenização arbitrada, a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados - em sua forma simples ou em dobro -, bem como a adequação dos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A respeito da validade dos contratos, a legislação civil exige a perfectibilização dos seguintes pressupostos: i) capacidade civil das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. 4. Assim, nos contratos formalizados por meio eletrônico, o ajuste negocial - ou o simples consentimento do contratante - dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência de ambas as partes com relação aos termos do contrato, o que pode ser materializado pela assinatura eletrônica, com a combinação de códigos que permitem extrair a convenção ou aceite entre o emissor e o receptor, baseado na confirmação de senhas ou na execução de ações específicas instrumentalizadas por mecanismos virtuais como e-mail ou número de telefone. 5. Com base nisso, apesar de ser viável a formalização dos negócios jurídicos mediante assinatura eletrônica, o contrato de empréstimo consignado impugnado não traz requisitos essenciais para validar a contratação realizada no ambiente virtual. 6. Assim, à luz da teoria do risco e da responsabilidade objetiva que rege a atuação das instituições financeiras, e diante da ausência de comprovação da validade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto correto o reconhecimento da inexistência dos débitos provenientes do contrato de empréstimo consignado n º 0123505576542, com a consequente  suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Com relação à repetição do indébito, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmou entendimento no sentido de que os descontos…

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