Processo 3100459-40.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3100459-40.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) e Repetição de indébito (6007) PROCESSO n. 3100459-40.2025.8.06.0001 DEMANDANTE: DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE   PROJETO DE SENTENÇA   FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS - ITBI. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALORES DA TRANSAÇÃO CONDIZENTES. TEMA REPETITIVO/STJ N. 1113. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. PROCEDÊNCIA.   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   01.                              Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 182831787, ajuizada em 12/11/2025, por DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE;    02.                              Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração do relatório (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes;   03.                              Ademais, depreende-se de seus pedidos, dentre outros, que a parte demandante requer a restituição da diferença de valores referentes ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITBI efetuado ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, em relação a aquisição de dois imóveis:         i.        Um Apartamento de n. 204, Bloco 2, localizado no 2º pavimento do Condomínio Residencial Iracema, integrante do empreendimento denominado Condomínio Residencial Villas de Alencar, Bloco 2, localizado na Rua Francisco Leandro, n. 231, Bairro: Curió, em Fortaleza/CE, Registrado na 1ª Zona do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE sob o n. de matrícula 77824, Id 182831791, pelo valor declarado de R$ 103.841,07 (cento e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e sete centavos), Id 182831788 e Id 182831795;        ii.        Um apartamento de n. 401, do Bloco 12, Tipo A, integrante do empreendimento residencial FORTE IRACEMA, situado nesta Capital, na Rua José Cavalcante Sobrinho, nº 120, Bairro Messejana, em Fortaleza/CE, Registrado na 1ª Zona do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE sob o n. de matrícula n. 87977 - (CNM 020719.2.0087977-07), Id 182831800, pelo valor declarado de R$ 109.030,01 (cento e nove mil, trinta reais e um centavo), Id 182831796 e Id 182831799;   04.                              Ato contínuo, intimado para se manifestar, o ente público demandado apresentou contestação, Id 191094693, desacompanhada de qualquer documento. Com nova manifestação da parte demandante, em réplica, Id 195184664. Adelante, instado o Parquet, ofertou parecer, Id 196606347, opinando pela procedência;   05.                              Portanto, tendo sido oportunizado ao ente público demandado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I);   06.                              Eis o relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito.   II - FUNDAMENTAÇÃO   a)   COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA   01.                              Considerando que a lide versa sobre tema afetado sob a sistemática de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com Tese Firmada n. 1113, não sendo caso de provas técnicas mais robustas, não há que se falar em complexidade, inclusive probatória que justifique o afastamento da competência deste…

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