Processo 3100661-17.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3100661-17.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3100661-17.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: GABRIELL RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA     Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que Gabriell Ribeiro Pereira ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP), na fase de Inspeção de Saúde, sob o fundamento de não apresentação, no momento oportuno, do resultado dos exames de Tempo Parcial de Tromboplastina (TTPA) e de Tempo de Protrombina (TAP), integrantes do coagulograma completo exigido pelo item 10.5, alínea "b", do edital de regência. Seu recurso administrativo foi indeferido, conforme o Comunicado nº 200/2025-CEV/UECE, que repousa no Id 182928683. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (Id 182942196) e no Agravo de Instrumento n. 3001938-29.2025.8.06.9000 (Id 189688277). O Estado do Ceará contestou (Id 188040168), impugnando o valor da causa e sustentando a legalidade do ato, a vinculação ao edital e a ausência de prova do fato de terceiro. O autor apresentou réplica no Id 191796760, rechaçando as argumentações do réu e postulando pela procedência do pedido inicial. Por fim, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer de Id 205777262. É o relato. Decido. A matéria versada no presente feito é de direito, dispensando a produção de outras provas, além das já produzidas pelas partes, comportando julgamento do processo com amparo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Observemos o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao supratranscrito dispositivo legal, na obra "Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em Audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados, em audiência, como por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.(CPC 334)." Primeiramente, sobre a impugnação ao valor da causa levantada. Acerca da impugnação ao valor da causa, a jurisprudência do TJCE vem entendendo que em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do…

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