Processo 3100822-30.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3100822-30.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3100822-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : OTTO HENRIQUE DE SOUZA CAVALCANTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) AUTOR : GABRIELA COSTA DE SOUZA CAVALCANTE (Pais) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) DESPACHO/DECISÃO 1] Defiro JG.   2] Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por OTTO HENRIQUE DE SOUZA CAVALCANTE em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que alega a parte autora que: 1 –atualmente com 01 (um) ano de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte (CID-11: 6A02.0), apresentando limitações importantes na comunicação e interação social, comportamentos repetitivos, interesses restritos e prejuízos relevantes em suas atividades de vida diária, funcionamento social e desenvolvimento neuropsicológico; 2 - também apresenta extrema rigidez sensorial, podendo entrar em crise disruptiva diante de longos deslocamentos, transporte público, aglomerações, luzes e sons intensos, razão pela qual foi indicado que o tratamento seja realizado próximo à sua residência, com deslocamento máximo de 20 a 30 minutos; 3 - a médica que o acompanha atestou a necessidade de intervenção terapêutica baseada em ABA (Applied Behavior Analysis), imediata e contínua, de uma equipe multidisciplinar composta por: psicologia aplicando obrigatoriamente o método ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia e musicoterapia ; 4 - o plano terapêutico prescrito totaliza 14 (catorze) horas semanais, a serem realizadas de forma individual, sem submissão a terapias coletivas; 5 – sua genitora contatou as clínicas credenciadas pela operadora, constatando que a rede disponibilizada não se mostrava apta a oferecer o tratamento necessário, seja pela distância, indisponibilidade de agenda, ausência de profissionais qualificados ou inexistência das especialidades solicitadas; 6 - passou a realizar atendimentos na clínica credenciada Arte Clínica, mas esta não executa o plano terapêutico nos moldes indicados, tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo, recebendo apenas 06 horas semanais de terapia; 7 - o não fornecimento do tratamento nos moldes indicados configura verdadeira negativa tácita, evidenciada pela ausência de rede credenciada apta, pela oferta parcial das terapias, pela carga horária inferior, pela realização de atendimentos coletivos e pela omissão da ré em garantir assistência compatível com as necessidades clínicas do autor. Requer seja a ré compelida a custear/disponibilizar o tratamento integral e nos exatos termos do laudo médico (doc. 12) em clínica credenciada, próxima a sua residência, ou, subsidiariamente, a custear integralmente as terapias solicitadas em clínica particular a escolha do requerente, o que se pede também a título de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00.   A petição inicial veio instruída com os documentos de fl. 03/26.   É o relatório. Decido.   Depreende-se dos autos que o autor, menor de um ano de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.   O vínculo contratual entre as partes também se encontra comprovado com o Doc. 13, Evento 1.   Por outro lado, o autor juntou aos autos documento (Doc.14, Evento 1) firmado por seu médico assistente no sentido de que o autor necessita dos seguintes tratamentos:…

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