Processo 3100861-27.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3100861-27.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3100861-27.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LETICIA REGINA DE LIMA ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO No evento 7 determinou-se:  Quanto aos fatos, argui a parte autora: A Autora foi admitida no ITAÚ UNIBANCO S.A., em 02/05/2013, atuando no cargo de Agente de Negócios Caixa. Ocorre que ao longo dos anos ininterruptos em que trabalha para o banco empregador, desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça de desemprego na hipótese de não atingir as metas impostas, episódios de assédio moral, culminando no acometimento dos seguintes transtornos psiquiátricos: CID10: F41 – OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS; F43 – REAÇÕES GRAVE AO STRESS; Z73 – PROBLEMAS RELACIONADOS COM A ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO. Importante ressaltar que, a partir de 01/01/2022, a Síndrome de Burnout, também conhecida como "síndrome do esgotamento profissional", sofreu uma nova classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS), passando a ser considerada doença do trabalho e reclassificada para a CID 11. Assim, a Síndrome de Burnout, indicada anteriormente pelo CID 10 Z 73.0, passou, então, a ser classificada como CID 11 QD 85, que a descreve como decorrente de “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”. Na CID-11, a Síndrome de Burnout muda para o código QD85 e passa a ter uma explicação mais detalhada: Requer, em sede de tutela de urgência: a) Seja deferida a antecipação de tutela, para que seja prorrogado o auxílio por incapacidade temporária acidentário B91 – NB 726.128.805-6, a partir da data do requerimento, por conseguinte, sendo determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; Requer a concessão de gratuidade e, no mérito, requer: d) Que em sede definitiva, seja condenado o INSS a prorrogar o auxílio por incapacidade temporária acidentário B91 – NB 726.128.805-6, a partir da data do requerimento, determinando-se que pague as parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas, mês a mês, nos termos desta inicial, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, devendo ser pago o benefício enquanto persistirem as doenças ensejadoras; e) Requer que eventual pagamento de retroativos seja realizado nos autos do processo e eventualmente sendo feito algum tipo de pagamento retroativo em âmbito administrativo, que a ré comunique imediatamente nos autos, sob pena ter que arcar com novo adimplemento em âmbito judicial; f) Multa diária, equivalente ao valor que V.Exa. arbitrar, por descumprimento da obrigação de fazer; g) Honorários Advocatícios, conforme fundamentação, na base de 20% sobre o valor da condenação; É o relatório. Decido. Compulsando-se a documentação que instrui a exordial, verifica-se: - O atestado médico  ATESTMED8  está datado de 13/06/2026, data futura. - A decisão do INSS conforme  OUT10  foi proferida em 11/03/2026. - A procração de  PROC4  data de 23 de janeiro de 2024. Ante o exposto: 1.  Considerando-se as pendências  na documentação, indefiro, por ora o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Intime-se a parte autora  por OJA  para que: a) apresente novo atestado, com data corrente, devendo o médico no seu novo atestado esclarecer a discrepância datada de   ATESTMED8 ; b) Esclareça o motivo de ter levado três meses do indeferimento administrativo do benefício para ajuizar a presente, esclarecendo e comprovando, ainda, se entrou com recurso adminsitrativo quanto à referida decisão; c) juntar procuração atualizada. Fica…

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